Nos próximos dias 30 de Junho e 1 de Julho de 2010, Santo António e Loureiro, respectivamente, "acolheram" os animais da freguesia de Grijó para a sua respectiva vacinação e identificação electrónica Segundo o Edital da Profilaxia da Raiva e outras zoonoses, Vacinação Anti Rábica e Campanha de Identificação Electrónica.Locais de Vacinação:
- dia 30 de Junho de 2010, no Largo de Santo António, pelas 15:00 horas;
- dia 1 de Julho de 2010, no Largo do Loureiro, pelas 15:00 horas.
E D I TA L
Profilaxia da Raiva e outras zoonoses
Vacinação Anti Rábica
Campanha de Identificação Electrónica
Profilaxia da Raiva e Outras Zoonoses
Decorre, das normas técnicas de execução do Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonose:
1.º - Deverão os detentores dos cães, com três meses ou mais de idade,
relativamente aos quais não se prove que tenham sido vacinados há menos
de um ano, promover que os mesmos sejam apresentados no dia, hora e
local designados a fim de serem vacinados pelo Médico Veterinário Municipal,
ou fazer com que estes sejam vacinados por Médico Veterinário de sua
escolha.
2.º - As vacinas Anti-Rábicas utilizadas, deverão obedecer à monografia da
farmocopeia portuguesa “vacina inactivada contra a raiva para uso
veterinário”, serão aplicadas na dose 1ml por animal e serão válidas por um
ano.
3.º - Por despacho conjunto, dos Ministros de Estado e das Finanças e da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 9371, de 20 de
Fevereiro de 2009, pulicado no Diário da Republica, II Série, n.º 66 de 03
de Abril de 2009, as Taxas a aplicar pelos serviços Oficiais de Vacinação
Ant-Rábica, bem como o valor dos impressos, são para o ano de 2008, os
seguintes:
- Taxa N (Normal) – 4,40 Euros por cada cão vacinado contra a Raiva nas
datas marcadas neste Edital e para os que atinjam posteriormente os 3
meses de idade, bem como para aqueles que, por motivo justificado, não
foram presentes à vacinação nas datas próprias e ainda para os gatos que
se apresentem para vacinação em qualquer data.
- Taxa E (Especial) – 8,80 Euros por cada cão vacinado contra a Raiva fora
das datas marcadas neste Edital, com excepção dos casos justificados e
referidos no travessão anterior.
- Vacinação Grátis – Para cães os de Guia, cães de guarda de
estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de
Beneficência e Utilidade Pública, dos Serviços de Caça da Direcção Geral
dos Recursos Florestais e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e
Policiais sem assistência clínica privativa.
- Boletim Sanitário de Cães e Gatos – 0,50 Euros.
4.º - Os Detentores dos animais presentes à Campanha de Vacinação Anti-Rábica
com exibição de sintomas que permitam suspeitar de doença infectocontagiosa,
com potencial zoonótico nomeadamente leishaminose, sarna e
dermatofitoses, serão notificados no sentido de serem esses animais sujeitos
a testes de diagnostico no caso da leishaminose, as expensas do Detentor
cujo resultado deverá ser presente ao Médico Veterinário Municipal, no prazo
de 30 dias, findo o qual este fica sujeito a um procedimento
contraordenacional conforme estabelecido no artigo 14.º, 3.b) do Decreto-Lei
n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
5.º -Todos os Detentores de animais com resultado positivo para a leishaminose,
serão notificados pelo Médico Veterinário Municipal no sentido de procederem
ao tratamento Médico do animal no prazo de 30 dias, devendo apresentar
Atestado Médico comprovativo da execução do tratamento, no prazo de 60
dias. Todos os animais com resultado positivo para a leishaminose, que não
foram sujeitos a tratamento Médico da doença deverão ser eutanasiados.
6.º -No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente as sarnas e
dermotofitoses, deverá no prazo de 30 dias ser presente ao Médico
Veterinário Municipal, atestado comprovativo do tratamento efectuado.
7.º- Nos cães, a falta de vacina Anti-Rábica válida, devidamente certificada no
Boletim Sanitário do Animal, bem como a falta de cumprimento das medidas
determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos,
constituem contra ordenação, de acordo, respectivamente, com a alíneas a) e
b) do n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de
Dezembro, puníveis com coima de 50 Euros a 3740 euros ou 44890 euros,
consoante o gente seja pessoa singular ou colectiva.
8.º - A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de Vacinação Anti-Rábica
na área de cada Concelho e o calendário do Serviço Oficial de Vacinação
Anti-Rábica constitui um Anexo ao presente Edital e deve ser autenticado
mediante assinatura e carimbo do Director de Serviços Veterinários da
Região.
Campanha de Identificação Electrónica
Ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, e em conformidade
com o determinado no Aviso n.º 7259/2008, de 19 de Fevereiro de 2008,
publicado no Diário da República, II Série, n.º51 de 12 de Março de 2008, torna
público que a Identificação Electrónica é efectuada em regime de Campanha.
1.º - A Identificação Electrónica de cães foi tornada obrigatória desde 1 de Julho
de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias: cães
perigosos e potencialmente perigosos conforme definido em legislação
especial, - cães utilizados em acto venatório, - cães em exposição para fins
comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação,
feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e passará
a ser obrigatória para todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de
2008. De forma a tornar esta medida mais acessível aos detentores dos
canídeos alvo desta obrigatoriedade determinou-se a possibilidade de a
identificação electrónica ser executada durante a campanha de vacinação
anti-rábica, com início a 1 de Março de 2008.
2.º - Para o efeito poderão os detentores de cães com três meses ou mais de
idade, promover que os mesmos sejam apresentados, no dia, hora e local
designados.
3.º - Os equipamentos de identificação electrónica utilizados deverão obedecer aos
requisitos previstos no Artigo 14.º do Decreto-Lei 313/2003.
4.º - Por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 9371, de 20 de
Fevereiro de 2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 66 de 03
de Abril de 2009, as taxas a aplicar pelos Serviços Oficiais de Identificação
Electrónica são, para o ano de 2009 as seguintes: TAXA ÚNICA: 12,60
Euros
5.º - A falta de identificação electrónica devidamente certificada no Boletim
Sanitário do Animal, desde 1 de Julho de 2004, em todos os casos em que
esta seja obrigatória, constitui contra ordenação, de acordo com o n.º 1, do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, punível com
coima de 50 Euros a 1.850 Euros ou 22.000 euros, consoante o agente
seja pessoa singular ou colectiva.
6.º - A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de Identificação Electrónica
na área de cada Concelho e o calendário do Serviço Oficial de Identificação
Electrónica constitui um Anexo ao presente Edital e deve ser autenticado
mediante assinatura e carimbo da Direcção de Serviços Veterinários
Regionais.
II. Período Complementar do Serviço Oficial de Identificação
Os caninos que, por qualquer motivo justificado, não sejam apresentados nos
locais de concentração abaixo indicados podem ser ainda identificados
mediante a cobrança da taxa única nos locais, dias e horas abaixo indicados:
- Segundas e Quartas-Feiras, das 14H00 às 15H00, até 8 de Julho.
- Durante o resto do ano às Segundas e Quartas-Feiras das 14H00 às 15H00 -
Oficinas Novas da Câmara de Gaia
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